Kelaine Gomes da Silva
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Processos em TJRJ
Processos por nome
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Os processos localizados tramitam em Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. As publicações vão de 28/01/2025 a 08/09/2026. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal, e podem se referir a pessoas homônimas. Constar como parte não indica culpa nem resultado do processo.
- Processo 0818895-46.2026.8.19.0038TJ do Rio de Janeiro · 08/09/2026 · Polo ativoPolo passivo: Aguas do Rio 4 Spe S A
- Processo 0818197-40.2026.8.19.0038TJ do Rio de Janeiro · 01/09/2026 · Polo ativoPolo passivo: Aguas do Rio 4 Spe S A
- Processo 3018338-58.2026.8.19.0000TJ do Rio de Janeiro · 27/08/2026 · Polo ativoPolo passivo: Aguas do Rio 4 Spe S A
- Processo 0050230-39.2003.8.19.0001TJ do Rio de Janeiro · 19/08/2026 · Polo ativoPolo passivo: Elmar Transportes e Turismo Ltda · Polo passivo: Half Fonseca Marassi · Polo ativo: Jose Rogerio da Silva · Polo ativo: Kati Santos Gomes
- Processo 3006343-31.2026.8.19.0038TJ do Rio de Janeiro · 07/07/2026 · Polo ativoPolo passivo: Aguas do Rio 4 Spe S A
- Processo 0849327-19.2024.8.19.0038TJ do Rio de Janeiro · 18/08/2025 · Polo ativoPolo ativo: Defensoria Publica Geral do Estado do Rio de Janeiro Dpge · Polo passivo: Gotico Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Processo 0818911-34.2025.8.19.0038TJ do Rio de Janeiro · 18/06/2025 · Polo ativoPolo passivo: Light Servicos de Eletricidade SA
- Processo 0835174-49.2022.8.19.0038TJ do Rio de Janeiro · 12/06/2025 · Polo ativoPolo passivo: Aguas do Rio 4 · Polo passivo: Aguas do Rio 4 Spe S A
- Processo 0835283-92.2024.8.19.0038TJ do Rio de Janeiro · 28/01/2025 · Polo ativoPolo passivo: Cedae
sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, se for o caso, e, em caso contrário, sobre o valor deferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto atribuído à causa ¿ observada, em ambos os casos, a Gratuidade de Ju